Dependência química e a isenção de pena– Art. 45 da Lei n°. 11.343/2006

20/06/2022

Assim como no sistema do Código Penal a Lei de Drogas (11.343/2006) estabeleceu critérios para a inimputabilidade penal, ou seja, a isenção de pena...

Assim como no sistema do Código Penal a Lei de Drogas (11.343/2006) estabeleceu critérios para a inimputabilidade penal, ou seja, a isenção de pena para aquele indivíduo.

A regra está prevista no art. 45: “É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento".

Ela pode ser entendida sob dois aspectos, sendo um a isenção proveniente de caso fortuito ou força maior, portanto, uma intoxicação involuntária, tal como a prevista no art. 28, §1° do Código Penal.

Já a segunda faz a análise decorrente de dependência química a ponto de impedir o discernimento do indivíduo, sendo assim, ele não compreende que seu ato é ilícito (não compreende o que é certo ou errado).

No caso concreto é necessário a apuração da dependência mediante regular perícia médica, bem como, como análise de demais situações de fato para o enquadramento em tal critério de isenção de pena, portanto, uma prova a ser produzida pela defesa.

Uma vez acolhida será isento de pena o acusado e na forma do §1° encaminhá-lo ao tratamento médico adequado.

Lutfi & Trefiglio - Advocacia Criminal Especializada